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APOSENTADORIA ESPECIAL

por Preserve

aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido pela previdência social aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Para caracterizar corretamente à aposentadoria especial, é indispensável entender os requisitos legais previdenciários e as normas técnicas.

Fundamentação Legal 

O correto enquadramento para a aposentadoria especial é determinado pelo Decreto 3.048/99 da Previdência Social no Brasil, o qual estabelece os agentes nocivos que podem dar direito ao benefício, bem como os critérios para caracterização das atividades especiais, dentre outros.

Critérios para Enquadramento

1. Classificação dos Agentes Nocivos

Os agentes nocivos estão detalhados e devem constar no anexo IV do Decreto 3.048/99 e alguns exemplos incluem:

  • Físicos: ruído, calor, vibrações, radiações, etc;
  • Químicos: gases, vapores, poeiras, fumos, etc;
  • Biológicos: bactérias, vírus, fungos, etc.

2. Tipo da Exposição

A exposição deve ser permanente, não podendo ser ocasional ou intermitente. A característica de permanência está prevista no Art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 65 do Decreto 3.048/99: Importante atentar para o critério do agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, para correto enquadramento.

DEFINIÇÃO DE TIPOS DE EXPOSIÇÃO

Ocasional: acontece de forma esporádica, sem frequência definida, como em casos de emergências ou situações excepcionais.

Intermitente: ocorre de tempos em tempos, de maneira não contínua, mas repetitiva. O trabalhador pode estar exposto ao agente nocivo em alguns momentos da jornada, mas não durante todo o período de trabalho.

Permanente: ocorre quando o trabalhador está continuamente exposto a um agente nocivo durante toda ou a maior parte da sua jornada de trabalho. Ou seja, a exposição faz parte da própria natureza da atividade exercida, sendo inevitável para a produção do bem ou prestação do serviço.

3. Exposição ao Risco

A exposição a agentes prejudiciais à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção de medidas de controle, o risco à saúde não é eliminado ou reduzido a níveis aceitáveis, conforme citado no artigo 64 do Decreto 3.048/99:

“I – eliminação – a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II – neutralização – a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.”

4. Tempo de Atividade Especial

O tempo de exposição exigido varia conforme o grau de risco da atividade exercida:

  • 15 anos: Mineração subterrânea em frentes de produção.
  • 20 anos: Mineração afastada de frentes de produção e atividades com amianto.
  • 25 anos: Exposição a agentes químicos, físicos e biológicos não enquadrados nas categorias anteriores.

Pontos de Atenção

  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): A utilização de EPIs pode neutralizar a exposição a agentes nocivos, eliminando o direito ao enquadramento. Isso deve ser documentado adequadamente no LTCAT.
  • Protetor auditivo: A utilização de protetor auditivo não descaracteriza aposentadoria especial, conforme legislação vigente.

Conclusão

Atender a legislação previdenciária, além de evitar multas, problemas jurídicos e tornar o ambiente de trabalho mais seguro e produtivo. Importante destacar, que medidas de controle podem ser adotadas, para eliminar a atividade especial e consequentemente o custo do empregador para esse benefício. A Preserve realiza estudo com o objetivo de eliminar custos com aposentadoria especial e aumentar a lucratividade do seu negócio. Ficou interessado, entre em contato conosco! 

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