Insalubridade não é a mesma coisa que aposentadoria especial!
Por mais que é uma equiparação muito comum e recorrente no mercado, é um equívoco.
Insalubridade integra a legislação trabalhista, os critérios estão na NR 15, trata de um adicional de remuneração, é paga ao trabalhador, é discutida na justiça do trabalho e fiscalizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho.
Atividade especial, por sua vez, tem base na legislação previdenciária, tem seus critérios na IN 128/22 e Decreto 3048/99, determina a concessão de um benefício social, tem seu financiamento recolhido à Previdência Social, e fiscalizada pela Receita Federal do Brasil.
Então, por mais que em alguns momentos a avaliação seja similar para insalubridade e atividade especial, em outros tantos são distintos, dessa forma, cada avaliação deve ser feita respeitando os critérios técnicos da legislação pertinente de cada uma.
ATIVIDADE ESPECIAL
Os agentes nocivos e atividades que poderão caracterizar Atividade especial são os arrolados no Anexo IV do Decreto 3048/99, aprovados pelo Regulamento da Previdência Social.
Constam no anexo os agentes Químicos, Físicos e Biológicos, bem como atividades previamente determinadas como especiais.
A conclusão quanto às atividades especiais deve ser determinada no LTCAT – laudo técnico das condições ambientais do trabalho, sob responsabilidade técnica de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A elaboração do LTCAT é obrigatória e quando não realizada, sujeita a multa.
FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A caracterização da Atividade Especial gera o direito ao benefício social da Aposentadoria Especial ao trabalhador exposto a esta condição, que se trata da aposentadoria precoce pela presunção de nocividade, visando afastá-lo de tal condição.
Este benefício social, conforme legislação, deverá ser custeada pelo empregador, por meio de um tributo sobre a folha de pagamento, iniciando em alíquota de 6%, com base de cálculo na remuneração do trabalhador exposto.
Ponto de atenção para empresas CONTRATANTE
Conforme IN 2110/22, a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, deverá efetuar a retenção prevista no art. 110 (11%), acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 131, conforme segue:
Art. 131. Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os agentes nocivos e atividades que poderão caracterizar insalubridade estão na norma regulamentadora nº 15, sancionada pelo ministério do trabalho.
Os adicionais de insalubridade são de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com legislação pertinente, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A conclusão quanto aos adicionais de insalubridade é determinada no LAUDO DE INSALUBRIDADE, sob responsabilidade técnica de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Conclusão
A não adoção de medidas eficazes de controle, implicam em menor prevenção, produtividade e maior custo para as empresas, por meio dos adicionais de insalubridade e/ou aposentadoria especial, além de outras situações que implicam em custos adicionais, que podem ser evitados.